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Família e Sucessões

Ter filho e noivado não prova união estável

Publicado em 31 out. 2026Leitura de 3 minDaiäne Santana · OAB/SP 555.002

Em outubro de 2026, a Terceira Turma do STJ manteve uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu namoro qualificado, e não união estável, em um pedido feito depois da morte do parceiro. Ter filho em comum e estar noivo não bastaram.

O que diferencia namoro qualificado de união estável

Segundo o STJ, a diferença está na intenção atual de constituir família, ou seja, existente ao longo do relacionamento, e não apenas como plano para o futuro. Essa intenção deve vir acompanhada de convivência pública, contínua e duradoura.

O que pesou no caso

As instâncias ordinárias analisaram as circunstâncias concretas da relação, e não apenas a falta de morar junto ou de dividir despesas. Concluíram que não ficaram demonstradas a intenção de constituir família nem a publicidade da relação como se fosse um casamento.

O STJ não reexaminou essas provas. Aplicou a Súmula 7, segundo a qual o tribunal não revê fatos e provas em recurso especial. O processo corre em segredo de justiça, e o número não foi divulgado.

Por que isso importa

O reconhecimento de uma união estável pode ter efeitos patrimoniais importantes, inclusive na herança. Por isso, quando a pessoa já faleceu, a prova da vida em comum costuma ser decisiva.

Em resumo
  • Filho em comum e noivado, sozinhos, não comprovaram a união estável.
  • O ponto central é a intenção atual de constituir família.
  • Cada caso depende das provas da relação.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.